Portal O Dia - Notícias do Piauí, Teresina, Brasil e mundo

WhatsApp Facebook Twitter Telegram Messenger LinkedIn E-mail Gmail

Governo do Piauí vai pagar energia para inscritos no CadÚnico; veja quem tem direito ao 'Luz Popular'

O programa Luz Popular vai complementar o Programa Tarifa Social de Energia Elétrica do Governo Federal

18/06/2024 às 12h31

O governador Rafael Fonteles encaminhou à Assembleia Legislativa o Projeto de Lei que cria o Programa Luz Popular no Piauí. A iniciativa vai complementar o Programa Tarifa Social de Energia Elétrica (TSEE) do governo federal, oportunizando o desenvolvimento integral de famílias carentes.

A TSEE concede descontos incidentes sobre a tarifa das distribuidoras de energia elétrica aplicável aos consumidores residenciais de baixa renda.

Programa Luz Popular vai pagar energia de famílias carentes no Piauí - (Sthefany Cavalcante/ODIA) Sthefany Cavalcante/ODIA
Programa Luz Popular vai pagar energia de famílias carentes no Piauí

Após a aplicação desses descontos, as famílias consumidoras de até 30 (trinta) KWh, com renda per capita menor ou igual a meio salário mínimo nacional, inscritas no Cadastro Único ou com integrante que receba o Benefício da Prestação Continuada, seriam beneficiadas com o pagamento do consumo de energia elétrica por meio do Programa Luz Popular.

O programa vai atender as famílias em situação de pobreza, daí o relevante interesse social da matéria, que visa à redução das desigualdades sociais. O programa conta com os recursos provenientes do Fundo Estadual de Combate a Pobreza (Fecop), nos termos do art. 1º da Lei nº 5.622, de 28 de dezembro de 2006.

Quem tem direito a desconto na energia

Para ser beneficiário do Programa Estadual Luz Popular, as famílias devem preencher os seguintes requisitos:

  • Possuir unidade consumidora classificada como residencial, nos termos previstos nas normativas da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL);
  • Possuir unidade consumidora beneficiária da Tarifa Social de Energia Elétrica do governo federal, cuja família esteja inscrita no Cadastro Único com renda per capita menor ou igual a meio salário mínimo nacional;
  • Possuir quem receba o Benefício da Prestação Continuada;
  • O consumo de energia elétrica do ciclo de faturamento mensal deve ser igual ou inferior a 30 (trinta) kWh (quilowatt-hora) após a aplicação dos descontos propiciados pelo Programa Tarifa Social de Energia Elétrica (TSEE) do Governo Federal, nos termos da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, observada a periodicidade de leitura prevista pelo órgão regulador;
  • Não estar o imóvel fechado e/ou desocupado; e não possuir mais de uma unidade de consumo de energia elétrica sob sua titularidade.

O Governo do Piauí fará o pagamento à concessionária de distribuição de energia elétrica, no Estado, dos valores decorrentes do consumo de energia elétrica, adicional de bandeira tarifária e dos encargos e tributos federais decorrentes das situações abrangidas pelo Programa.

Não serão cobertos os valores referentes à contribuição para custeio do serviço de iluminação pública, valores de multas, juros e correção monetária devidas em razão de atraso de pagamento, bem como outras despesas autorizadas pelo consumidor junto às concessionárias, permissionárias ou autorizadas de distribuição de energia elétrica.