Entrou em vigor a nova lei que atualiza as regras do crédito consignado para trabalhadores do setor privado. O texto garante a formalização da plataforma digital Crédito do Trabalhador, que passa a centralizar a oferta de consignados para trabalhadores formais e informais.
Estão incluídos na nova regra empregados com carteira assinada, microempreendedores individuais (MEIs), trabalhadores domésticos, rurais e profissionais de aplicativos de transporte. O empréstimo pode ser contratado por canais bancários ou pelo aplicativo da Carteira de Trabalho Digital.
A lei estabelece que as parcelas do consignado podem comprometer até 35% do salário do trabalhador, sendo permitido o uso de até 10% do saldo do FGTS como garantia, ou 100% da multa rescisória em caso de demissão durante o pagamento do débito.
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Para quem possui mais de um vínculo empregatício, o desconto das parcelas pode ocorrer em ambos os contratos, desde que haja autorização expressa do trabalhador. Essa autorização também pode prever o redirecionamento automático das parcelas em caso de mudança ou rescisão do vínculo.
Trabalhadores por aplicativo
Motoristas e entregadores de aplicativo também foram incluídos no acesso ao consignado, por meio da plataforma integrada à Carteira de Trabalho Digital, que permite comparar condições de financiamento entre diferentes instituições financeiras, respeitando regras específicas de cada categoria.
A nova legislação impõe aos empregadores o dever de repassar corretamente os valores descontados, sob pena de responder por perdas e danos, além de possíveis sanções administrativas, civis e criminais.
Veto presidencial
O presidente Lula vetou trechos que obrigavam o compartilhamento de dados pessoais com serviços de proteção ao crédito e gestores de bancos de dados. O veto foi justificado com base na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) e na legislação específica do crédito consignado.
Nos primeiros 120 dias de operação da plataforma, entre 21 de março e 19 de julho, os empréstimos concedidos tinham como finalidade exclusiva o pagamento de dívidas anteriores, com taxas de juros menores que as das operações substituídas.
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