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A HIPERTROFIA DO SUPREMO

23/09/2026 às 12h28

23/09/2026 às 12h28

A arquitetura institucional brasileira encontra-se no seu momento de maior estresse sistêmico desde a Nova República. No epicentro desta tensão gravita o Supremo Tribunal Federal (STF), a mais alta corte de justiça do país, cuja atuação expansiva tem suscitado intensos debates acadêmicos, políticos e sociais. A crise contemporânea do STF não consiste em um evento fortuito, trata-se, antes, do corolário de um longo processo de acumulação de competências, hipertrofia de poderes e protagonismo político que se seguiu à promulgação da Constituição Federal de 1988 e se acentuou substancialmente nas duas últimas décadas.

A narrativa exposta pela investigação jornalística converge com a literatura especializada e com a percepção internacional ao demonstrar que a Suprema Corte, outrora caracterizada por uma postura de autocontenção (judicial self-restraint), assumiu progressivamente o papel de árbitro final e decisivo não apenas de controvérsias jurídicas, mas dos principais conflitos políticos, morais e econômicos da nação, escapando de limites exógenos e endógenos e ameaçando o sistema de freios e contrapesos brasileiro.

A gênese da crise se encontra no próprio desenho estabelecido pela Assembleia Nacional Constituinte e na subsequente hermenêutica expansiva adotada pelo Tribunal. O desenho institucional de 1988 se define pela hiperconstitucionalização. A Constituição brasileira de 1988, elaborada no rescaldo de um regime ditatorial e num contexto de redemocratização, é caracterizada por ser analítica, dirigente e extensa. O texto constitucional absorveu uma vasta gama de políticas públicas, direitos sociais e regulações econômicas, constitucionalizando matérias que, em jurisdições clássicas, seriam relegadas à legislação ordinária. Como consequência incontornável, quase qualquer litígio político relevante no Brasil adquire foros de controvérsia constitucional, atraindo, em última instância, a competência do STF.

Ademais, o constituinte originário dotou o sistema brasileiro de um dos mais amplos catálogos de legitimados para provocar o controle abstrato e concentrado de constitucionalidade. O artigo 103 da Lei fundamental permite que partidos políticos com representação no Congresso, confederações sindicais e entidades de classe de âmbito nacional acionem o STF por meio de Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs), Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) e Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs). O resultado direto desta engenharia foi a "judicialização da política".

A judicialização da política eleitoral e partidária é uma ferramenta ativamente utilizada pelas minorias parlamentares. Atores políticos derrotados nas arenas legislativas (Câmara dos Deputados e Senado Federal) transferem rotineiramente o conflito para a arena judicial, transformando o STF numa espécie de "terceira câmara legislativa" ou instância de veto.

Um outro fator estrutural reside nas debilidades dos mecanismos de accountability do Poder Judiciário. Com a Emenda Constitucional nº 45/2004 (conhecida como a Reforma do Judiciário), criou-se o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), como órgão de controle externo do Judiciário e do Ministério Público. Contudo, durante o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3367, que questionava a criação do próprio CNJ, o STF consolidou o entendimento de que o Conselho não tem competência administrativa ou disciplinar para julgar, investigar ou punir os Ministros do Supremo Tribunal Federal. O resultado prático é que a cúpula do sistema de justiça brasileiro não responde a praticamente ninguém, a não ser a si mesma.

Para o jurista brasileiro Fábio Konder Comparato, o sistema democrático não admite o “poder sem controle”. A frase sintetiza a premissa de que qualquer instância de poder, seja ela política, econômica ou judicial, precisa obrigatoriamente ser limitada e fiscalizada para evitar abusos contra o Estado de Direito. O historiador britânico Lord Acton já lecionava, no século XIX, que a natureza humana e as instituições são vulneráveis às tentações da autoridade. O poder carrega uma inclinação intrínseca para corromper quem o exerce, e o "poder absoluto", aquele desprovido de freios, limites institucionais ou escrutínio, resulta invariavelmente numa corrupção absoluta, seja ela moral, política ou institucional.

Quando uma corte de justiça acumula funções hipertrofiadas, atuando simultaneamente como investigador, julgador, legislador de fato e poder moderador, e não está sujeita a uma fiscalização externa eficiente, ela aproxima-se perigosamente do conceito de "poder absoluto" contra o qual alertou Lord Acton.

Do ponto de vista institucional e sociológico, o CNJ não atua como um órgão genuinamente "externo". A sua composição é formada predominantemente por membros da própria magistratura, fazendo com que se questione se a dinâmica interna do Conselho não acabaria moldada pelos próprios interesses corporativos da classe que ele deveria fiscalizar e se o órgão não tenderia a focar menos na punição rigorosa de desvios e mais na aprovação de benefícios corporativos.

A ausência de um verdadeiro controle externo sedimentou o terreno para o avanço das competências do STF, levando à consolidação da “Supremocracia”, conceito criado por Oscar Vilhena Vieira em 2008, segundo o qual o STF foi deslocado para o centro do sistema político nacional, exercendo uma autoridade expansiva que não apenas limita os Poderes Executivo e Legislativo, mas os suplanta reiteradamente. Diferentemente do ativismo judicial convencional, que descreve uma postura proativa na interpretação de direitos fundamentais, a Supremocracia descreve um fenômeno de transferência de poder estrutural.

O STF, desenhado para ser o "intérprete supremo" da Constituição, atuando estritamente como árbitro dos limites constitucionais, passou a atuar frequentemente como "criador de regras", assumindo uma postura de legislador ativo para suprir inércias do Congresso Nacional ou para desenhar políticas públicas. Mesmo as emendas constitucionais, como a EC 62/2009 (precatórios), emanadas do poder constituinte derivado mediante maiorias qualificadas nas duas casas legislativas, também podem ser suspensas, reescritas ou invalidadas pela Corte Suprema, como se deu no âmbito das ADIs 4357 e 4425, com a mesma discricionariedade com que se julgaria uma regulação administrativa menor. Ao fazer isso, a Corte anula o esforço democrático dos representantes eleitos e retira a previsibilidade do sistema institucional, pois mesmo as regras que representam o produto normativo mais denso e rigoroso do sistema representativo tornam-se provisórias, dependendo, em última instância, da confirmação pela interpretação pontual de um grupo de magistrados não-eleitos.

Para agravar a distorção das suas funções macropolíticas, a mecânica interna de deliberação do STF sofreu uma mutação sistêmica grave. Historicamente desenhado para ser um órgão eminentemente colegiado, no qual as deliberações conjuntas amadurecem e lapidam a jurisprudência, o STF transmutou-se numa multiplicidade de juízos individuais. Dados do projeto "Supremo em Números", conduzido pela FGV Direito Rio, demonstram a escala desta disfunção: num extenso período (1992 a 2013), a média de decisões proferidas de forma monocrática situou-se na marca de 93%. No âmbito do controle abstrato, onde as liminares podem paralisar políticas governamentais de imediato, a concentração de decisões colegiadas no mérito caiu para menos de 30%.

Adicionalmente, o relatório "O Múltiplo Supremo" evidenciou que o tribunal oferece 52 classes processuais diferentes, funcionando essencialmente como uma vasta porta de entrada para litígios. Entre 1988 e 2009, o STF recebeu mais de 1,2 milhões de processos, dos quais 91,69% correspondiam à "Corte Recursal" (recursos extraordinários e agravos). Quantitativamente, o STF falha em ser uma verdadeira "corte constitucional" que escolhe as matérias fundamentais a julgar, atuando mais como uma ineficiente quarta instância recursal escolhida pelas partes litigantes.

O professor Joaquim Falcão, fundador da FGV Direito Rio, afirma que, em vez de atuar como uma única corte coesa, que delibera em conjunto para formar uma jurisprudência estável, o STF fragmentou-se em múltiplos centros autônomos de poder. Esta fragmentação originou a tese de que o Brasil não dispõe de uma única Suprema Corte, mas sim de "Onze Supremos". Em prejuízo de uma jurisprudência unívoca, o sistema permite que um único magistrado não-eleito tenha a prerrogativa de suspender a eficácia de leis debatidas por centenas de representantes parlamentares, sufragados por milhões de cidadãos.

O espírito da cláusula de reserva de plenário (artigo 97 da Constituição), segundo a qual somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros os tribunais podem declarar a inconstitucionalidade de lei, é na prática contornado: embora a declaração definitiva exija o colegiado, a suspensão liminar da mesma lei pode ser determinada por um único ministro, produzindo, por anos, efeitos equivalentes aos de uma declaração de inconstitucionalidade. Isso ocorre a despeito de a Lei nº 9.868/1999 (art. 10) determinar que, salvo no período de recesso, a medida cautelar em ADI seja concedida pela maioria absoluta dos membros do Tribunal. A outorga reiterada de cautelares individuais em sede de controle concentrado esvaziou a colegialidade e aproximou o Tribunal de um governo de homens, e não de leis.

A anomalia dos poderes concentrados no Supremo Tribunal Federal brasileiro torna-se cristalina quando submetida ao escrutínio do direito constitucional comparado. Juristas renomados, como J.J. Gomes Canotilho, Oscar Vilhena Vieira, Carlos Blanco de Morais, além do próprio Ministro Gilmar Mendes, atestam que o STF figura entre os tribunais mais poderosos do globo, superando em capacidade de interferência direta cortes paradigmáticas do Ocidente, em virtude da simbiose entre jurisdição de vértice e controle abstrato concentrado.

A matriz comparativa elucida que a anomalia brasileira reside na superposição de funções. O STF acumula os poderes políticos do Conselho francês, o controle concentrado germânico, a palavra final difusa estadunidense, acrescidos do poder de instrução de um juízo criminal de primeira instância, tudo isto submetido a uma enorme exposição midiática que o expõe às paixões populares momentâneas.

Ao lado das fissuras arquiteturais, o agravamento da presente crise institucional foi precipitado por eventos conjunturais das últimas décadas, que obrigaram o tribunal a atuar como instância de instrução e julgamento de processos criminais contra as mais altas figuras do Executivo e do Congresso Nacional. Casos de imensa repercussão, como a Ação Penal 470 (processo do Mensalão) e os múltiplos inquéritos derivados da Operação Lava Jato, forçaram os ministros a debruçarem-se sobre esquemas sistêmicos de lavagem de dinheiro e corrupção envolvendo praticamente todo o espectro partidário brasileiro, enfrentando as dificuldades de uma corte suprema desenhada para fixar jurisprudência constitucional e proteger direitos fundamentais, que não possui capacidade logística para instruir ações penais complexas, com oitiva de dezenas de testemunhas, delações premiadas, perícias e etc.

A assunção deste papel produziu um efeito dúplice e paradoxal: primeiramente, no ápice da Lava Jato, a Corte foi insuflada pela opinião pública, que lhe conferiu um expressivo capital político, mas quando o Tribunal decidiu reverter o processo, adotando medidas que resultaram na anulação das múltiplas condenações contra o presidente Lula, entre muitos outros acusados, dois anos depois, medidas adotadas justamente a partir do momento em que pairava a controvérsia gerada pela reportagem de 11/04/2019, assinada pelo jornalista Rodrigo Rangel, da Revista Crusoé, repercutida pelo site O Antagonista, matéria intitulada “O Amigo do Amigo de Meu Pai”, numa referência ao Ministro Dias Toffoli, o impacto reputacional foi enorme.

Poucos dias depois da publicação o Ministro Alexandre de Moraes determinou, no bojo do controvertido Inquérito 4.781 (inquérito das Fake News), instaurado por determinação do próprio Dias Toffoli, então Presidente do STF, sem a provocação do Ministério Público, a imediata retirada da reportagem do ar, sob pena de multa diária de R$ 100 mil. Embora Moraes, a quem o processo fora distribuído diretamente, sem sorteio, tenha revogado a sua própria decisão dias depois, diante da forte reação da OAB, da Procuradoria-Geral da República (que à época pediu o arquivamento do inquérito) e de associações de imprensa, que classificaram o ato como censura e violação à liberdade de imprensa, o desfecho da citação envolvendo o Ministro Dias Toffoli foi que, em setembro de 2023, o próprio Toffoli, na Reclamação 43.007, declarou imprestáveis todas as provas obtidas a partir do acordo de leniência da Odebrecht, o que se constituiu em um dos capítulos mais emblemáticos do desmonte da Operação Lava Jato. O fato de o ministro citado ter anulado as provas da empresa que o mencionou já é, por si, eloquente

A justificação regimental para instauração do Inquérito 4.781 (inquérito das Fake News) repousou numa interpretação extensiva do artigo 43 do Regimento Interno do STF (RISTF). Aprovado em 1980, durante o processo de abertura política, o dispositivo prescreve que o Presidente do Tribunal pode instaurar inquéritos caso uma infração à lei penal ocorra nas "sedes ou dependências" da Suprema Corte. Para fundamentar a medida, posteriormente validada no julgamento da ADPF 572, o STF recorreu a uma elaborada construção teórica. O Plenário entendeu que, como a jurisdição da Suprema Corte abrange todo o território nacional, os ataques sistêmicos e as ameaças proferidas no ambiente virtual atingem diretamente a autoridade, a independência e o regular exercício da jurisdição dos ministros em qualquer parte do país, o que justificaria a incidência excepcional do artigo 43 para a autodefesa da instituição.

Ainda que juridicamente sofisticada, essa hermenêutica não imunizou a medida contra severas críticas da comunidade jurídica, incluindo a Ordem dos Advogados do Brasil, juristas independentes e membros da Procuradoria-Geral da República. O argumento da territorialidade da jurisdição não resolve a ofensa flagrante ao modelo estruturante do direito processual penal moderno: o "sistema acusatório". Para a doutrina crítica, ao alargar o conceito de "sede" para fazê-lo coincidir com "todo o território nacional" sob o pretexto da abrangência de sua jurisdição, o STF conferiu a si mesmo uma competência penal originária, investigativa e universal sobre qualquer cidadão. Na prática, o Tribunal aglutinou todas as facetas do processo: figurou como a vítima das ofensas, o investigador primário (decretando buscas e bloqueios) e o julgador derradeiro. Ao fazê-lo, ignorou a titularidade constitucional do Ministério Público e deu margem à consolidação de uma devassa persecutória (fishing expedition) que ofende o princípio da imparcialidade e a essência do devido processo legal.

Apesar destas críticas basilares, o Plenário do STF encerrou provisoriamente o debate sobre a legalidade da medida através do julgamento da ADPF 572, chancelando, por 10 votos contra um, a constitucionalidade do Inquérito 4.781. O julgamento evidenciou o isolamento dos críticos internos à atuação do STF. Apenas o Ministro Marco Aurélio Mello proferiu veemente voto contrário. Marco Aurélio fundamentou-se na alegação de que a supressão do papel do Ministério Público (titular da ação penal) e a subversão da natural neutralidade do juiz atentavam contra o coração do devido processo legal e ameaçavam consolidar a censura institucional. Prolongando-se por aproximadamente sete anos, em rigoroso sigilo, as ramificações processuais deste inquérito geraram decisões que culminaram no aprisionamento de ao menos um deputado federal (Daniel Silveira) e de ativistas digitais.

Para sustentar dogmaticamente a sua postura reativa perante os ataques ao sistema eleitoral durante o governo de Jair Bolsonaro e os atos de 8/1/2023, posteriormente objeto de condenações pelo próprio STF, o Tribunal recorreu de forma reiterada à doutrina da "Democracia Militante", também apelidada de Democracia Combatente ou Defensiva. Este conceito foi delineado em um artigo clássico, intitulado Militant Democracy and Fundamental Rights, partes I e II, publicados na revista científica American Political Science Review, no ano de 1937, pelo influente cientista político e jurista germânico Karl Loewenstein, exilado quando do colapso da República de Weimar e a ascensão ao poder do regime nazista.

Loewenstein postulou que o fascismo e os extremismos utilizam as franquias liberais como um "Cavalo de Troia" para destruir o Estado de Direito por dentro, razão pela qual as democracias teriam o dever de restringir certas garantias para salvaguardar suas instituições. Ideia próxima seria formulada por Karl Popper em A Sociedade Aberta e Seus Inimigos (1945), no chamado paradoxo da tolerância, em que afirma que a tolerância ilimitada conduziria ao desaparecimento da própria tolerância (“Unlimited tolerance must lead to the disappearance of tolerance”).

No cenário brasileiro contemporâneo, a teoria da democracia militante fundamentou a atuação responsiva do STF frente ao que o jurista Oscar Vilhena Vieira, em estudos conjuntos com Rubens Glezer e Ana Laura Pereira Barbosa, conceituou como "infralegalismo autoritário". Esse fenômeno descreve a estratégia adotada pelo governo de Jair Bolsonaro de valer-se sistematicamente de medidas infralegais (como decretos e portarias discricionárias) para driblar os limites legislativos e desarticular políticas públicas constitucionais, notadamente na proteção ambiental, no controle de armas e nos conselhos de participação social. Segundo a leitura desses pesquisadores, o STF e o TSE atuaram legitimamente como escudos institucionais, exercendo uma "democracia defensiva" essencial para neutralizar o avanço autocrático e garantir a sobrevivência do regime democrático brasileiro.

Contudo, outros setores da doutrina e da ciência política advertem contra os perigos da manutenção prolongada dessa postura bélica por parte da Corte, uma vez superada a fase mais aguda de ameaça de ruptura. A crítica contemporânea concentra-se no risco de que a flexibilização do devido processo legal e o cerceamento da liberdade de expressão, materializados em inquéritos sigilosos, supressão do sistema acusatório e bloqueios em massa de plataformas digitais, resvalem num estado de exceção judicial. O receio é de que a adoção desmedida e perene de medidas extremas sob a rubrica da "defesa institucional" acabe por corroer as próprias garantias fundamentais e a arquitetura de freios e contrapesos que o STF tem o dever de resguardar.

Outrossim, um episódio recente ilustra de maneira emblemática a progressiva erosão das fronteiras entre a função estritamente judicial e a articulação política de bastidores de que alguns Ministros do STF passaram a ser acusados. Em agosto de 2026, o Ministro Alexandre de Moraes e o Ministro Cristiano Zanin promoveram, na residência do primeiro, em Brasília, um jantar que se estendeu por mais de três horas com o fito de mediar uma reaproximação entre o Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, e o Senador Davi Alcolumbre, após um período de forte distanciamento, devido à rejeição de Jorge Messias ao STF em 29 de abril. O encontro, omitido da agenda oficial de todos os participantes, foi tratado com tamanho sigilo que as pautas discutidas foram publicamente classificadas como "segredo" pelo próprio parlamentar, embora saiba-se que se tratou, entre outros temas, do fim da escala 6X1.

No arranjo institucional do Império do Brasil (Constituição de 1824), competia ao Imperador o exercício do Quarto Poder, o Poder Moderador, cuja função exclusiva era intervir para resolver conflitos e garantir o equilíbrio e a harmonia entre o Executivo, o Legislativo e o Judiciário, mas tal figura jurídica não existe na atual constituição, não sendo atribuição do STF ou de qualquer de seus ministros a articulação política entre os Poderes constituídos. Parcelas da opinião pública interpretam o evento como prova cabal da adoção de uma postura político-partidária estável por parte dos magistrados, o que configuraria ofensa direta às vedações constitucionais impostas à magistratura.

Ao mediar o encontro entre os dois adversários políticos, ainda que sem necessariamente encampar a agenda partidária de qualquer um deles, os ministros assumiram abertamente a função de articuladores macroinstitucionais entre o Poder Executivo e o Poder Legislativo. A par da suspeita sobre atividade político-partidária, há a considerar a opacidade da articulação, a atuação dos magistrados à margem do escrutínio público e fora dos autos processuais, o que fere frontalmente o princípio da transparência e da própria Separação de Poderes. Este quadro reforça a tese de que a Corte transbordou o seu papel de árbitro passivo dos conflitos constitucionais, passando a atuar como uma força motriz de concertação política que compromete a independência e a natureza basilar da jurisdição.

No documentário "Como o STF ficou tão poderoso até chegar à crise atual?", reportagem liderada por Camilla Veras Mota, a BBC News Brasil sublinha casos polêmicos e relações nebulosas que exacerbaram o clamor popular, mencionando as investigações cruzadas e polêmicas envolvendo figuras ministeriais e o ex-controlador do Banco Master. Para além de corroer o verniz de imparcialidade intrínseco à magistratura, estas práticas evidenciam a "exaustão do sistema no Brasil".

O agravamento da instabilidade provocada pela atual crise reforça o apelo de cientistas políticos, juristas e congressistas que convergem na premente necessidade de implementar reformas profundas na engrenagem constitucional. No entanto, as propostas legislativas, concebidas com o intuito manifesto de reequilibrar a balança dos poderes e mitigar a vulnerabilidade estrutural das instituições representativas enfrentam considerável repúdio corporativista da Corte Suprema.

Propostas como a PEC 8/2021, que veda cautelares monocráticas que suspendam a eficácia de leis, emendas constitucionais ou atos do Presidente da República e dos Presidentes das Casas Legislativas, mediante o acréscimo de um § 1º ao artigo 97 da Constituição que estende às cautelares a exigência de maioria absoluta, hoje reservada à declaração de inconstitucionalidade, foram vistas, notadamente pelos ministros Luís Roberto Barroso (hoje aposentado) e Gilmar Mendes, como uma investida retaliatória, desnecessária e uma tentativa de "intimidação".

Aqueles que sustentam que as Propostas de Emenda à Constituição são desnecessárias invocam a Emenda Regimental nº 58, aprovada pelo próprio Tribunal em dezembro de 2022, que estipulou o prazo de 90 dias para a devolução automática dos pedidos de vista e a obrigatoriedade de referendo para medidas cautelares. Contudo, os defensores da reforma argumentam que, mesmo nesse caso, a mudança interna não esvazia a necessidade de uma PEC, sustentando que tais restrições precisam ser alçadas ao patamar constitucional, evitando que a Corte reverta essas limitações no futuro com a mesma facilidade com que as criou.

O argumento ganha tração com a oscilação da jurisprudência do Tribunal, como se vê da controversa decisão monocrática proferida pelo Ministro Gilmar Mendes em 03/12/2025, na qual deferiu uma liminar que alterou a interpretação histórica da Lei do Impeachment (Lei nº 1.079/1950). A decisão estipulou que somente o Procurador-Geral da República teria legitimidade para denunciar ministros do Supremo, a despeito de o texto legal autorizar expressamente "qualquer cidadão" a fazê-lo. No dia 10/12/2025, o próprio Ministro Gilmar Mendes recuou e suspendeu esse trecho específico da sua liminar, mantendo em vigor, no entanto, o restante da Decisão, que manteve alterações drásticas na Lei, como a imposição de um quórum de dois terços do Senado para o recebimento da denúncia. Além de ilustrar a instabilidade das decisões e a adoção de decisões casuísticas por motivações corporativistas, esse episódio demonstra também a utilização de decisões cautelares individuais para, na prática, reescrever leis e neutralizar mecanismos legais de controle externo voltados à própria Corte, evidenciando a necessidade da intervenção legislativa.

O decano, Gilmar Mendes, argumenta que, sem o uso de decisões monocráticas providenciais, a corte se encontraria inoperante perante "políticas públicas altamente lesivas", chegando a referir-se aos arquitetos da PEC como "pigmeus morais". Não obstante, o professor Miguel Gualano de Godoy, endossado por Lenio Streck, sustenta que o ordenamento já aponta nessa direção: a Constituição reserva à maioria absoluta do Tribunal a declaração de inconstitucionalidade (art. 97) e a Lei nº 9.868/1999 estende expressamente essa exigência à concessão de medida cautelar em ADI (art. 10), ressalvado apenas o período de recesso. Nessa leitura, a PEC 8/2021 não inova, mas confere estatura constitucional a uma regra legal que a prática do Tribunal tornou letra morta.

A PEC 16/2019, por seu turno, aventa mandatos fixos e não renováveis de 8 anos, ao passo que a PEC 51/2023 prevê mandatos de 15 anos e idade mínima de 50 anos. A implementação de uma premissa como essa visa a desestimular a indicação de juristas imaturos para ocupar assento na mais alta corte de justiça do país. No atual modelo brasileiro, em que o cargo se estende ininterruptamente até a aposentadoria compulsória aos 75 anos, o Presidente da República possui um incentivo formidável para indicar candidatos o mais jovens possível, desde que cumpram a idade mínima constitucional. O objetivo dessa prática é projetar a influência do governo que o indicou pelo maior tempo possível, garantindo um aliado que poderá permanecer na Suprema Corte por 30 ou até 35 anos. Consequentemente, o alinhamento político-partidário e a lealdade imediata acabam, por vezes, se sobrepondo à exigência de maturidade profissional, resultando na escolha de juristas sem o necessário acúmulo de experiência técnica e saber jurídico.

Outra alteração proposta visa mitigar o choque político constante e a sobrecarga penal evidenciada nos últimos anos. Os acadêmicos preceituam uma retração brusca, ou supressão integral, da competência penal originária do Supremo. Os processos por crimes comuns de senadores e deputados voltariam a ser da estrita competência da Justiça Comum de primeira ou segunda instância, reservando-se o STF para a jurisdição constitucional pura, permitindo a liberação da pauta do Tribunal e a redução da politização criminal.

Nessa matéria, mais uma vez se observa a oscilação na jurisprudência da Corte. Por décadas, a Súmula 394 assegurou a manutenção do foro mesmo após o término do mandato; o STF a cancelou em 1999, passando a remeter às instâncias ordinárias os processos de quem deixava o cargo. Em 2018, no julgamento da Questão de Ordem na AP 937, a Corte restringiu ainda mais a prerrogativa, limitando-a aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e em razão das funções. Em março de 2025, contudo, no julgamento do HC 232.627, o Tribunal voltou a estender o foro para além do mandato, preservada a restrição de 2018 aos crimes funcionais. A competência do STF passou a subsistir mesmo após a saída do cargo, ainda que a investigação se inicie depois dela. Em maio de 2026, ao julgar embargos de declaração, o Plenário confirmou esse entendimento e determinou sua aplicação imediata aos processos em curso. Os defensores da mudança sustentam que ela não contraria o precedente de 2018, mas apenas supera a orientação firmada em 1999. Ainda assim, esse vaivém, que tende a trazer de volta ao Supremo ações penais que tramitavam nas instâncias inferiores e reduz a previsibilidade das regras de competência, reforça o argumento de que apenas uma determinação legislativa ou constitucional contundente pode solucionar em definitivo essa disfunção estrutural.

Paralelamente, tramitam os Projetos de Lei 4.754/2016 e 658/2022, aprovados pela Comissão de Constituição e Justiça da Câmara em outubro de 2024, que acrescentam à Lei do Impeachment (Lei nº 1.079/1950) novas hipóteses de crime de responsabilidade dos ministros do STF, como a usurpação de competências do Poder Legislativo e a manifestação pública de caráter político-ideológico que comprometa a imparcialidade do Tribunal. Como corolário sintomático do nível de erosão da imagem do Tribunal, florescem também propostas reativas e de juridicidade profundamente questionáveis, a exemplo da PEC 28/2024. Esta alteração visa permitir que o Congresso Nacional, valendo-se de maioria qualificada, decida suspender, ou sustar ativamente, deliberações transitadas em julgado ou provisórias emanadas pelo Supremo, que sejam acusadas de "inovar na legislação" ou "usurpar a competência do Poder Legislativo".

A prerrogativa entraria em choque frontal com o princípio basilar da Separação de Poderes, cláusula pétrea da constituição (art. 60, § 4°, III), e representaria um enorme retrocesso. Ainda assim, o avanço da tramitação da PEC nas comissões legislativas da Câmara representa uma manifestação de repúdio institucional dos representantes eleitos à supremacia do Poder Judiciário sobre os demais Poderes, desgarrada de qualquer vigilância popular.

A crise envolvendo o Supremo Tribunal Federal, meticulosamente documentada pela literatura e pela mídia, recusa as explicações fáceis atinentes às singularidades individuais dos magistrados. As disfuncionalidades são radicadas na gênese arquitetural da Constituição de 1988. O cotejo com a matriz comparada demonstra que o arsenal de poderes acumulados pelo STF é historicamente inédito nas jurisdições ocidentais que servem de modelo ao Brasil (Alemanha, França e EUA).

Por conseguinte, a mitigação da escalada de tensões atual não dependerá apenas de restaurar a virtude da autocontenção nos gabinetes, mas da implementação de novas ferramentas democráticas. A aprovação da PEC 8/2021, aliada à fixação de mandatos fixos e não renováveis para os mandatos dos ministros e a instituição de um controle externo para o STF, que evite o “Poder sem Controle” contra o qual adverte Fábio Konder Comparato, são medidas essenciais para conter os excessos e guiar a mais alta instância da judicatura nacional à sua missão matricial: o patrocínio da integridade dos direitos fundamentais e o zelo pela estabilidade perene da ordem constitucional da República brasileira.

 

REFERÊNCIAS

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ALEXANDRE de Moraes revoga censura a sites. Poder360, Brasília, DF, 18 abr. 2019. Disponível em: https://www.poder360.com.br/justica/alexandre-de-moraes-revoga-censura-a-sites/. Acesso em: 23 set. 2026.

APÓS afastamento, Lula e Alcolumbre se reúnem em encontro mediado pelo STF. CNN Brasil, São Paulo, 5 ago. 2026. Disponível em: https://www.cnnbrasil.com.br/politica/apos-afastamento-lula-e-alcolumbre-se-reunem-em-encontro-mediado-pelo-stf/. Acesso em: 23 set. 2026.

ARGUELHES, Diego Werneck; HARTMANN, Ivar A. A monocratização do STF. In: FALCÃO, Joaquim; ARGUELHES, Diego Werneck; RECONDO, Felipe (org.). O Supremo em 2015. Rio de Janeiro: FGV Direito Rio, 2016. p. 69-73.

BBC NEWS BRASIL. Como o STF ficou tão poderoso até chegar à crise atual? [S. l.]: BBC News Brasil, set. 2026. 1 vídeo. Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=jo-v0G04JXQ. Acesso em: 23 set. 2026.

BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988.

BRASIL. Emenda Constitucional nº 45, de 30 de dezembro de 2004. Altera dispositivos dos arts. 5º, 36, 52, 92, 93, 95, 98, 99, 102, 103, 104, 105, 107, 109, 111, 112, 114, 115, 125, 126, 127, 128, 129, 134 e 168 da Constituição Federal, e acrescenta os arts. 103-A, 103-B, 111-A e 130-A, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 31 dez. 2004.

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