Um casal compareceu ao 23º Distrito Policial, nesta quinta-feira (22), para realizar uma queixa contra os vizinhos, que estariam realizando barulhos em excesso durante a relação íntima, o que estaria gerando desconforto à família.
Segundo o delegado Jarbas Lima, a denunciante informou que os gemidos e barulhos estavam causando constrangimentos às filhas, uma de 5 e outra de 18 anos, e tornando incômoda a convivência da vizinhança.
Ao analisar o caso, o delegado de polícia informou que o caso enquadrava-se na Lei de Contravenções Penais, Artigo 42, que tipifica perturbação do sossego alheio. Jarbas Lima destacou que o caso trata-se de “um fato bastante atípico” e que será estudado, bem como o andamento do Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO).
O que diz a lei
Perturbação do Sossego
A Lei das Contravenções Penais pune quem perturba o sossego alheio com gritaria, algazarra ou sons excessivos.
Art. 42. Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios:
I – com gritaria ou algazarra;
II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda:
Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa.
Inviolabilidade da Intimidade
Nenhuma norma pode proibir relações sexuais dentro da residência, uma vez que a intimidade e a vida privada são direitos fundamentais garantidos pela Constituição Federal (art. 5º, inciso X).
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