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Servidor piauiense com vínculo público contínuo poderá escolher regime previdenciário, decide STF

A análise concreta, porém, dependerá da situação funcional de cada servidor e da data em que o respectivo regime de previdência complementar foi instituído.

01/10/2026 às 13h14

Servidores públicos no Piauí que mudaram de cargo ou passaram de um ente da Federação para outro sem interromper o vínculo com a administração pública poderão ter direito de escolher entre o regime de previdência complementar e o sistema previdenciário anterior. O entendimento foi firmado por unanimidade pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nesta quarta-feira (30) e deverá ser aplicado a casos semelhantes em todo o país.

Servidor piauiense com vínculo público contínuo poderá escolher regime previdenciário, decide STF - (Agência Brasil) Agência Brasil
Servidor piauiense com vínculo público contínuo poderá escolher regime previdenciário, decide STF

Conforme o documento, a decisão pode alcançar, por exemplo, servidores que já ocupavam cargo público efetivo municipal ou estadual e, posteriormente, tomaram posse em outro cargo público depois da implantação do regime complementar, desde que não tenha ocorrido interrupção do vínculo com o serviço público. A existência desse vínculo contínuo passa a ser determinante para o direito de opção.

O julgamento ocorreu no Recurso Extraordinário (RE) 1050597, com repercussão geral reconhecida no Tema 1.071. Isso significa que a tese estabelecida pelo Supremo deverá orientar processos semelhantes que tramitam nas demais instâncias do Judiciário.

O processo que chegou ao STF envolve um servidor que ingressou no serviço público municipal em 2008 e, em maio de 2013, deixou o cargo para assumir, já no dia seguinte, uma função no Instituto Federal do Rio Grande do Sul (IFRS).

Como a entrada no cargo federal ocorreu após o início do regime de previdência complementar da União, em fevereiro de 2013, ele havia sido submetido ao novo sistema. O servidor recorreu, argumentando que deveria ser considerada a data de seu primeiro ingresso na administração pública, uma vez que não houve quebra do vínculo.

O relator, ministro Edson Fachin, entendeu que a Constituição não exige que o vínculo anterior tenha sido mantido dentro do mesmo ente federativo. Para o STF, o que importa é a continuidade da relação do servidor com a administração pública. Os demais ministros acompanharam o entendimento.

Com isso, um servidor que deixou, por exemplo, um cargo efetivo em um município para assumir outro cargo público sem intervalo poderá invocar o entendimento do STF caso se enquadre nas demais condições previdenciárias aplicáveis.

A análise concreta, porém, dependerá da situação funcional de cada servidor e da data em que o respectivo regime de previdência complementar foi instituído.

O entendimento amplia a proteção aos servidores que mudam de esfera administrativa, União, estados, Distrito Federal ou municípios, sem deixar efetivamente o serviço público.

No caso analisado, o STF reformou a decisão anterior da Justiça Federal e reconheceu ao servidor o direito de realizar a opção prevista no artigo 40, parágrafo 16, da Constituição Federal.