À medida que se aproxima o período eleitoral de 2026, aumentam os alertas sobre a ocorrência de assédio eleitoral dentro das empresas. No Piauí, o Ministério Público do Trabalho (MPT) registrou 45 denúncias desse tipo de prática durante as eleições de 2024. Em todo o país, foram mais de 900 casos.
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O assédio eleitoral ocorre quando empregadores, gestores ou superiores tentam influenciar o voto de trabalhadores por meio de pressão, ameaça ou constrangimento. A prática é considerada ilegal e pode ocorrer de diferentes formas, inclusive dentro do ambiente de trabalho.
Entre as condutas apontadas como irregulares estão a exigência de participação em atos políticos, a realização de reuniões eleitorais dentro da empresa, a associação de benefícios ao apoio a determinado candidato e ameaças relacionadas à permanência no emprego.
O direito de votar livremente é garantido pela Constituição Federal. Por isso, nenhuma empresa pode pressionar funcionários a apoiar partidos, candidatos ou posições políticas.
Como denunciar casos de assédio eleitoral
As denúncias podem ser feitas diretamente ao Ministério Público do Trabalho. O órgão disponibiliza um canal específico para registrar casos de assédio eleitoral pela internet.
Para isso, o trabalhador deve acessar o portal do MPT e selecionar o estado em que a situação ocorreu. Em seguida, é necessário preencher um formulário com informações sobre o caso, como local, data, descrição da irregularidade e identificação dos envolvidos.
Também é possível anexar documentos, mensagens, imagens, áudios ou outros arquivos que ajudem na apuração. O denunciante pode solicitar que seus dados sejam mantidos em sigilo.
Além do portal do MPT, o Tribunal Superior Eleitoral mantém, na página das eleições, um link com redirecionamento para o sistema de denúncias.
Depois do registro, as informações podem ser encaminhadas ao Ministério Público Eleitoral para investigação de possíveis crimes relacionados ao processo eleitoral.
Penalização
O assédio eleitoral ocorre ainda em outras relações. Segundo o artigo 300 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737, de 1965), é crime o servidor público valer-se da sua autoridade para coagir alguém a votar ou não votar em determinado candidato ou partido. A pena é de até seis meses de detenção, mais multa.
Também é crime usar de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar ou não votar em determinado candidato ou partido, ainda que os fins visados não sejam conseguidos. Ou seja: a mera tentativa de constranger a eleitora ou o eleitor é considerada crime, segundo o artigo 301 do Código Eleitoral. Nesse caso, a pena pode chegar a quatro anos de reclusão, mais multa.
O artigo 302, por sua vez, tipifica como crime a promoção, no dia da eleição, com o fim de impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do voto, da concentração de eleitores, sob qualquer forma. A pena é a reclusão de quatro a seis anos, mais pagamento de multa.
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