Os municípios do Piauí não podem utilizar a área de um imóvel como critério para estabelecer alíquotas maiores ou menores do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). O entendimento foi firmado por unanimidade pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e tem repercussão geral, devendo ser observado pelos municípios de todo o país.
A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.593.784, Tema 1.455 da repercussão geral, em sessão virtual encerrada no dia 5 de agosto. Segundo o Supremo, a Constituição permite que o IPTU seja progressivo conforme o valor do imóvel e admite alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso da propriedade, mas não autoriza a metragem como fator para definir diretamente o percentual do imposto.
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Na prática, a decisão estabelece um parâmetro para as legislações tributárias dos municípios. Caso alguma prefeitura adote faixas de alíquotas definidas especificamente pela dimensão do imóvel, essa regra deverá observar o entendimento firmado pelo STF e poderá ser objeto de questionamento judicial.
STF analisou lei que aumentava IPTU de imóveis maiores
O processo que levou à decisão teve origem em Chapecó, em Santa Catarina. Uma lei complementar municipal de 2018 estabelecia alíquota de 1% para imóveis com área construída igual ou superior a 400 metros quadrados.
A norma foi considerada inconstitucional pela Justiça catarinense, que determinou a aplicação da alíquota de 0,5% e a devolução dos valores cobrados a mais. O município recorreu ao STF argumentando que propriedades maiores representariam uma utilização mais intensa do solo urbano e, por isso, poderiam receber tributação superior.
O argumento foi rejeitado pelo relator, ministro Dias Toffoli. Segundo o magistrado, após a Emenda Constitucional nº 29/2000, a Constituição passou a estabelecer expressamente os critérios que podem ser utilizados na diferenciação das alíquotas do IPTU.
A área do imóvel, conforme o entendimento firmado pelo Supremo, não se confunde com o valor da propriedade, sua localização ou sua utilização. Por isso, os municípios não podem criar novos critérios de progressividade além daqueles previstos constitucionalmente.
Valor, localização e uso continuam permitidos
A decisão não impede que as prefeituras adotem alíquotas diferentes de IPTU. O que fica proibido é utilizar diretamente a metragem do imóvel para determinar o percentual do imposto.
Os municípios podem continuar aplicando a progressividade conforme o valor do imóvel e estabelecendo alíquotas distintas de acordo com a localização e o uso, como a diferenciação entre propriedades residenciais, comerciais e outras categorias previstas pelas legislações locais.
Ao concluir o julgamento, o STF fixou a seguinte tese de repercussão geral: “É inconstitucional a fixação, por lei municipal posterior à EC nº 29/2000, de alíquota do IPTU em razão da área do imóvel.”
Por ter repercussão geral, o entendimento passa a orientar julgamentos de casos semelhantes em todo o país e deverá ser considerado também nas discussões envolvendo as regras de IPTU adotadas pelas prefeituras dos 224 municípios do Piauí.