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Lei que autoriza Piauí a dar subsídio a empresas aéreas é sancionada

Texto prevê que companhias aéreas de transporte de passageiros e cargas que operam no Estado recebam incentivo financeiro do estado por cinco anos.

16/11/2025 às 17h45

Foi sancionada e publicada no Diário Oficial do Piauí a lei que autoriza o Estado a conceder subvenção econômica ao setor aéreo. O subsídio será concedido a empresas que, individualmente ou por meio de pessoas jurídicas que integrem o mesmo grupo econômico, implantem operações de voos semanais nacionais e/ou internacionais de carga e passageiros, envolvendo dois municípios piauienses ou entre uma cidade do Piauí e qualquer outro município no Brasil.

A quantidade de voos, sua periodicidade e as demais condições para recebimento da subvenção serão estabelecidos por meio de decreto. Mas a empresa beneficiária do subsídio deverá apresentar regularidade jurídica e fiscal.

A nova lei estabelece como operação voos de ida, volta ou circular. Além das empresas e pessoas jurídicas, também poderão receber subsídio do governo piauiense as empresas que operem em aliança comercial, ou seja, um acordo de cooperação devidamente comprovado entre duas ou mais companhias aéreas.

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Lei que autoriza Piauí a dar subsídio a empresas aéreas é sancionada

O subsídio será fornecido pelo prazo máximo de cinco anos e os recursos repassados pelo governo não poderão ser usados para investimentos que venham a se incorporar ao patrimônio das empresas e não poderão financiar operações diferentes das que foram indicadas inerentes à concessão do benefício.

De acordo com a lei, empresas que operem serviços de aviação privada sob demanda, inclusive na modalidade fretamento, locação de aeronave ou outro meio que não seja a comercialização de passagens aéreos individuais não terão direito ao subsídio do governo.

As empresas aéreas interessadas na concessão do benefício deverão apresentar requerimento escrito à Secretaria Estadual de Turismo (SETUR) com o projeto contendo as projeções de operações mensais e anual, frequência de operações de voos, estimativa de passageiros e fluxo turístico no período da subvenção e a ocupação média de passageiros por operação internacional a ser implantada.

As despesas públicas com a subvenção não poderão superar o valor anual a ser estabelecido pela Comissão de Gestão Financeira e Gestão por Resultados (CGFR) e deverão estar em conformidade com os limites orçamentários e fiscais.


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