O Governo do Piauí publicou um decreto que altera dispositivos de normas anteriores e amplia os incentivos fiscais voltados a investimentos produtivos e logísticos no estado. O texto, assinado pelo governador Rafael Fonteles e publicado no Diário Oficial, ajusta regras sobre o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e o Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Logística (FDI/PI).
Entre as principais medidas, o decreto estende a isenção de ICMS para a importação de bens de capital, como máquinas e equipamentos, sem similar produzido no Brasil. A isenção também passa a abranger peças, ferramentas e sobressalentes necessários à manutenção e operação desses equipamentos.
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A norma igualmente isenta o diferencial de alíquotas do ICMS (DIFAL) sobre aquisições internas e interestaduais desses bens, desde que o contribuinte comprove a inexistência de produto similar nacional. O benefício, no entanto, não se aplica a empresas do comércio varejista e atacadista.
Para garantir que os incentivos tenham foco em atividades produtivas, o decreto estabelece restrições quanto ao uso e à destinação dos bens isentos. As empresas beneficiadas não poderão transferir ou vender os equipamentos antes de 48 meses contados da data do desembaraço aduaneiro.
Em caso de descumprimento, o contribuinte perderá o benefício e deverá recolher o imposto proporcional, acrescido de multas e juros.
Novas regras para infraestrutura logística
No campo da infraestrutura logística, o decreto cria uma nova possibilidade de crédito do FDI/PI para empresas que receberem devolução de mercadorias anteriormente remetidas com recolhimento ao fundo. O valor recolhido poderá ser utilizado para abater débitos futuros, conforme procedimentos definidos no Guia Prático Estadual da Escrituração Fiscal Digital (EFD).
Além das mudanças tributárias e logísticas, o decreto atualiza o anexo único do Decreto nº 18.048/2018, incorporando benefícios fiscais já adotados por outros estados do Nordeste, em especial créditos presumidos de ICMS previstos na Lei Complementar Federal nº 160/2017 e no Convênio ICMS nº 190/2017.
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