A Justiça Eleitoral divulgou os limites máximos para a contratação direta ou terceirizada de pessoal destinado às atividades de militância e mobilização de rua nas eleições deste ano. A medida foi oficializada por meio da Portaria nº 444/2026, assinada pelo presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministro Kássio Nunes Marques.
Em Teresina, que possui o maior eleitorado do Piauí, com 592.180 eleitores aptos, os candidatos deverão observar os seguintes limites de contratação de pessoal para a campanha:
- Presidente da República e senador: até 862 pessoas;
- Governador: até 1.724 pessoas;
- Deputado federal: até 603 pessoas;
- Deputado estadual: até 302 pessoas.
Os limites valem para a contratação de pessoal destinado às atividades de militância e mobilização de rua, abrangendo tanto o primeiro quanto o segundo turno das eleições.
A definição dos quantitativos leva em consideração o eleitorado apto de cada município após o fechamento do cadastro eleitoral de 2026 e segue as regras estabelecidas pela Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) e pela Resolução-TSE nº 23.607/2019.
Como funciona o cálculo?
A legislação determina uma regra escalonada baseada no tamanho do eleitorado de cada município.
Municípios com até 30 mil eleitoras e eleitores: o limite de contratações não pode exceder 1% do eleitorado;
Municípios com mais de 30 mil eleitores e Distrito Federal: o cálculo parte do teto inicial fixado para os primeiros 30 mil eleitores (300 contratações) e soma-se uma contratação para cada mil eleitores excedentes.
Para cargos de abrangência estadual e federal (como presidente, governador, senador e deputados), o limite de contratação é calculado de forma proporcional, tendo como referência o município com o maior colégio eleitoral de cada estado.
Regras e punições
Para fins de fiscalização da Justiça Eleitoral, os limites são globais por chapa. Isso significa que são somadas as contratações diretas e indiretas feitas pela candidata ou pelo candidato titular e aquelas eventualmente realizadas por seus vices ou suplentes. Para partidos políticos, o teto máximo permitido equivale ao somatório dos limites de todos os cargos em que a legenda possuir candidatura própria.
Alerta de crime eleitoral
O descumprimento deliberado dos quantitativos permitidos sujeita os infratores às severas penas do artigo 299 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965), que tipifica a conduta como crime de corrupção eleitoral. Além disso, a extrapolação do limite de pessoal pode dar margem à abertura de investigações por abuso de poder econômico e culminar na cassação do registro ou do diploma da candidata ou do candidato.
Quem está fora do limite?
A portaria também deixa claro as atividades que não entram no cálculo do teto de contratação, garantindo a operacionalidade das campanhas. São elas:
- Militância puramente voluntária e não remunerada;
- Pessoal contratado estritamente para suporte administrativo e operacional interno;
- Fiscais e delegados devidamente credenciados pelos partidos para atuar no dia da votação;
- Advogados e defensores jurídicos contratados pelas candidaturas, partidos, coligações ou federações.
Outros tetos
O texto normativo também reforça os limites percentuais financeiros para despesas específicas de mobilização. Gastos com alimentação do pessoal das candidaturas ou comitês ficam limitados a 10% do total contratado na campanha, enquanto o aluguel de veículos automotores não pode ultrapassar o teto de 20% das despesas totais.