Portal O Dia - Notícias do Piauí, Teresina, Brasil e mundo

WhatsApp Facebook x Telegram Messenger LinkedIn E-mail Gmail

STJ decide que filho e noivado não comprovam união estável

Por 3 votos a 2, os ministros mantiveram decisões da Justiça de São Paulo que rejeitaram o reconhecimento da união estável e classificaram a relação como 'namoro qualificado'

19/08/2026 às 09h30

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu nesta terça-feira (18) que a existência de um filho em comum e um noivado não é suficiente, por si só, para comprovar união estável. Por três votos a dois, os ministros mantiveram decisões da Justiça de São Paulo que classificaram a relação como namoro qualificado.

STJ decide que filho e noivado não comprovam união estável - (Pedro França/ Agência Senado) Pedro França/ Agência Senado
STJ decide que filho e noivado não comprovam união estável

O julgamento teve como base a análise das circunstâncias do relacionamento e das provas consideradas pelas instâncias anteriores. Segundo o entendimento que prevaleceu, não ficou comprovado que o casal já tivesse constituído uma família durante o período analisado.

Ao analisar um recurso apresentado após a morte de um homem em 2021, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do caso, afirmou que a relação apresentava elementos que poderiam estar presentes em uma união estável, mas não demonstrava o objetivo atual de constituir família. Para ele, a existência de um filho e o noivado não foram suficientes para alterar a conclusão das instâncias inferiores.

Cueva também destacou que o STJ não pode reexaminar provas já analisadas pelas instâncias anteriores. Na avaliação do relator, foram considerados elementos como a administração do patrimônio pelo homem, a forma como os dois eram apresentados publicamente e a ausência da mulher como companheira no contrato de seguro de vida.

"A intenção de constituir família deve se configurar durante toda a convivência, a partir do efetivo compartilhamento de vidas, com apoio moral e material. A família deve estar constituída", afirmou o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva durante o julgamento.

O voto do relator foi acompanhado pelos ministros Humberto Martins e Moura Ribeiro. As ministras Nancy Andrighi e Daniela Teixeira divergiram e votaram pelo reconhecimento da união estável.

Voto divergente

Nancy Andrighi considerou que havia elementos suficientes para caracterizar a relação como união estável. A ministra citou a existência de um filho em comum, além de outros registros relacionados à vida do casal. "Extrai-se claramente a existência de união estável havida entre as partes, considerando existência da prole em comum, aluguel a inclusão como companheira na declaração em imposto de renda do falecido, beneficiária em seguro e participação do casal em festa", afirmou Nancy Andrighi.

Segundo a ministra, também havia um pedido de casamento que posteriormente seria concretizado. Para ela, o período analisado já apresentava características de uma união estável, apesar do casamento ainda não ter ocorrido.

União estável e namoro qualificado

O STJ diferencia o namoro qualificado da união estável principalmente pela existência, ou não, de um objetivo atual de constituir família. O namoro qualificado pode envolver uma relação pública, duradoura e com compromisso, mas sem que a família já esteja efetivamente constituída.

A distinção tem consequências jurídicas, especialmente em questões relacionadas à sucessão. Enquanto a união estável pode gerar direitos sucessórios, o namoro qualificado não produz os mesmos efeitos jurídicos.

No caso analisado pela Terceira Turma, a maioria concluiu que as circunstâncias reconhecidas pelas instâncias anteriores não demonstravam a constituição efetiva de uma família durante a convivência. Por isso, foi mantido o entendimento de que a relação era um namoro qualificado.