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STF decide que vices que substituem chefes do Executivo podem disputar reeleição; entenda

Ministros divergiram sobre o tempo máximo de substituição que não configuraria exercício do cargo; decisão afeta prefeitos, governadores e até presidentes que assumem temporariamente por ordem judicial.

23/10/2025 às 17h09

23/10/2025 às 17h09

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que vice-prefeitos, vice-governadores e vice-presidentes da República que tenham assumido temporariamente o comando do Executivo por decisão judicial não estarão impedidos de disputar um segundo mandato consecutivo.

A decisão afeta prefeitos, governadores e até presidentes que assumem temporariamente por ordem judicial - (Pedro França/ Agência Senado) Pedro França/ Agência Senado
A decisão afeta prefeitos, governadores e até presidentes que assumem temporariamente por ordem judicial

O entendimento foi firmado durante o julgamento de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, mas, em razão dos debates sobre o prazo máximo que uma substituição pode ocorrer sem configurar exercício do cargo, a fixação da tese de repercussão geral que orientará casos semelhantes em todo o país, ficou para ser definida posteriormente.

O caso que levou o tema ao plenário foi o do ex-prefeito Allan Seixas de Sousa, de Cachoeira dos Índios (PB). Reeleito em 2020, ele teve o registro de candidatura indeferido pela Justiça Eleitoral porque havia ocupado o cargo de prefeito por apenas oito dias, entre 31 de agosto e 8 de setembro de 2016, menos de seis meses antes da eleição.

De acordo com a Constituição Federal, presidentes, governadores, prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído durante o mandato só podem ser reeleitos uma vez. No recurso, Allan Seixas alegou que sua substituição ocorreu por decisão judicial que afastou o então prefeito, e que o breve período de exercício não configura um terceiro mandato, além de ressaltar que não praticou nenhum ato relevante de gestão.

Para o relator do recurso, ministro Nunes Marques, substituições por pequeno período em decorrência de decisão judicial, mesmo nos últimos seis meses do mandato, não devem ser consideradas para fins de inelegibilidade. Segundo ele, como a pessoa não teria sido a causadora da substituição, não seria possível indeferir sua candidatura apenas por ter cumprido uma decisão judicial. O entendimento foi acompanhado pelos ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Alexandre de Moraes, Luiz Fux e Gilmar Mendes.

Os ministros, porém, divergiram sobre o prazo máximo dessa substituição. A proposta inicial do relator é de que períodos de até 90 dias, consecutivos ou alternados, não gerem inelegibilidade. O ministro André Mendonça sugeriu um limite mais curto, de 15 dias, enquanto o ministro Alexandre de Moraes defendeu que, por se tratar de substituição involuntária decorrente de decisão judicial, o período possa abranger até seis meses.

Em voto divergente, o ministro Flávio Dino destacou que o impedimento à reeleição nesses casos é uma determinação expressa da Constituição Federal e da Lei das Inelegibilidades (Lei Complementar 64/1990). Para ele, o legislador não fez distinção entre sucessão e substituição, mantendo o período de seis meses como restrição a quem ocupa o cargo. Dino foi acompanhado pela ministra Cármen Lúcia e pelos ministros Dias Toffoli e Edson Fachin.


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Com informações do STF