No dia 10 de outubro foi sancionado o pacote antifeminicídio, que trouxe uma série de mudanças e medidas legislativas que visam combater a violência de gênero visando aumentar a proteção das mulheres vítimas de crimes. O Projeto de Lei 4.266/2023, é de autoria da senadora Margareth Buzetti (PSD), e alterou cinco leis, entre elas a Lei Maria da Penha, o Código Penal, o Código de Processo Penal, a Lei de Execução Penal e a Lei dos Crimes Hediondos.
Dentre as principais mudanças estão: a pena para o feminicídio, que foi aumentada de 12 a 30 anos para 20 a 40 anos, sendo o maior período previsto na legislação, e agora a pena de prisão para o feminicídio passa a ser um crime hediondo e autônomo ao homicídio. A legislação também aumentou a punição para as agressões físicas praticadas contra as mulheres. Para lesão corporal, a pena passa a ser de até cinco anos e a progressão de regime só ocorrerá após 55% do cumprimento da sentença.
O advogado Hélio Jansen, da Associação Piauiense dos Advogados Civilistas (APAC), comenta que esse aumento da pena é bastante significativo, visando especialmente a prevenção desses delitos. “Antigamente, quando um casal termina um relacionamento, muitos homens ficavam com esse sentimento de posse e com o infeliz pensamento de ‘se não vai ficar comigo, não ficará com mais ninguém’. Antes da Lei Maria da Penha, se aplicava essa pena de homicídio, que é de 6 a 12 anos de reclusão, mas, agora, a pena passa a ser de 20 a 40 anos”, destaca.
No caso da elevação da punição em agressões físicas contra as mulheres, o agressor perde o poder pátrio dos filhos, o direito a cargo público e o direito à visita íntima. Para crimes de lesão corporal, a pena era de três a seis meses, hipótese em que o agressor não vai para a cadeia. Agora, passa a ser de dois a cinco anos, com a possibilidade de o infrator ser preso e responder pelo crime de lesão corporal.
A lei sancionada prevê também a tramitação prioritária para processos que envolvam feminicídio, em todas as instâncias. Nesses casos, a sua análise não vai depender do pagamento de custas, taxas ou despesas, ou seja, valerá a gratuidade. Também é assegurada a transferência do criminoso para outro estado no caso de ameaça à vítima.
O advogado da APAC ressalta que a lei também versa sobre a limitação dos infratores em assumir cargos públicos. “Com a lei, caso o infrator passe em concurso público ou seja eleito em cargo político, ele não poderá assumir o cargo ou função entre o trânsito em julgado da sentença e o cumprimento da pena”, conclui Hélio Jansen.
Principais alterações
1 - Acréscimo de hipóteses nos efeitos da publicação (art. 92, II, §§ 1º e 2º, CP)
2 - Aumento de penas das lesões corporais (art. 129, §§ 9º e 13, CP)
3 - Criação de aumento de pena (dobro) nos crimes contra a honra (art. 141, §3º, CP)
4 - Criação de aumento de pena (dobro) no crime de ameaça e alteração na natureza da ação penal (art. 147, §§ 1º e 2º, CP)
5 - Criação do crime independente de feminicídio a partir da figura do homicídio qualificado com aumento da pena anterior, de 12 a 30 anos para 20 a 40 anos de reclusão. (art. 121-A, CP)
6 - Criação de aumento de pena (triplo) na contravenção de vias de fato (art. 21, DL 3.688/1941)
7 - Modificação dos direitos do preso e regras de competência para suspensão ou restrição (art. 41, §§1º e 2º, LEP), alteração das regras relativas ao estabelecimento de cumprimento de pena (art. 86, §1º, LEP), criação de percentual para progressão de regime em caso de condenação pela prática de feminicídio (art. 112, VI-A, LEP), criação de regra acerca de monitoramento eletrônico (art. 146-E, LEP).
8 - Alteração no rol dos crimes hediondos, com a revogação do inciso VI do §2º do art. 121, CP, que tratava do homicídio qualificado pelo feminicídio, e criação da hipótese autônoma do feminicídio (art. 1º, IB, L. 8.072/1990).
9 - Aumento da pena do crime de descumprimento de Medidas Protetivas de urgência, de detenção, de 3 meses a 2 anos, para reclusão, de 2 a 5 anos, e multa (art. 24-A, L. 11.340/2006).
10 - Criação de hipóteses de prioridade de tramitação dos processos que apurem a prática de crime de hediondo ou violência contra a mulher, liberação de pagamento de custos, taxas ou despesas processuais, salvo em caso de má-fé, da vítima de violência doméstica contra a mulher (art. 394-A, CPP).
11 - Revogação da atualização do feminicídio, bem como da respectiva causa de aumento de pena, dando lugar ao crime autônomo (art. 121, §§ 2º, VI, 2º-A e 7º, CP)