O prefeito Sílvio Mendes enviou à Câmara Municipal de Teresina, na segunda-feira (28), uma proposta de emenda à Lei Orgânica do Município (LOM) que retira do texto o percentual fixo hoje exigido para a reserva de áreas públicas em novos loteamentos. A definição dos índices, da base de cálculo e dos demais critérios passaria a ser feita por lei complementar.
A justificativa aponta um descompasso no ordenamento jurídico da capital. O parágrafo único do artigo 111 da Lei Orgânica estabelece um piso de 20% da área total do loteamento, excluído o sistema viário, para destinação pública. Já o Código de Zoneamento, Parcelamento e Uso do Solo Urbano (Lei Complementar nº 5.807/2022) exige o mínimo de 15%, calculado sobre a fração útil da gleba.
A diferença de percentuais e de base de cálculo, de acordo com a Prefeitura, gera insegurança jurídica. Loteamentos aprovados conforme a lei urbanística podem ser questionados por não atenderem ao índice mais alto previsto na Lei Orgânica. Com a alteração, o município passaria a adotar o critério da proporcionalidade à densidade de ocupação da gleba, em linha com a Lei Federal de Parcelamento do Solo Urbano (Lei nº 6.766/1979) e com a Constituição Federal.
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A administração municipal argumenta que manter índices urbanísticos fixos na Lei Orgânica engessa a gestão da cidade, já que qualquer revisão do Plano Diretor exigiria uma emenda de trâmite complexo. Ao levar o tema para a lei complementar, a proposta busca dar estabilidade ao planejamento urbano e proteger a aprovação de novos loteamentos contra eventuais anulações judiciais ou administrativas.
Se for aprovado pela Câmara, o parágrafo único do artigo 111 passará a vigorar com a seguinte redação: "As áreas transferidas ao Município em decorrência da aprovação de loteamento serão consideradas bens dominiais enquanto não se efetivarem benfeitorias que lhes deem outra destinação, e serão proporcionais à densidade de ocupação prevista para a gleba, na forma do art. 4º da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, observados os percentuais, a base de cálculo e os demais critérios estabelecidos em lei complementar municipal."