No dia 15 de março é comemorado o Dia do Consumidor, data que chama atenção para direitos e deveres nas relações de consumo. Entre as dúvidas mais comuns está a cobrança de valores diferentes de acordo com a forma de pagamento, como dinheiro, Pix, cartão de débito ou crédito.
Não é incomum que, ao adquirir um produto ou contratar um serviço, o consumidor seja surpreendido com um valor maior caso opte por pagar com cartão ou até mesmo por Pix. Diante dessa situação, muitas pessoas acabam preferindo pagar à vista em dinheiro para evitar a cobrança adicional.
Apesar de causar estranhamento, essa prática é permitida. A Lei nº 13.455/2017, no Artigo 1º, estabelece que “fica autorizada a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado”. Isso significa que comerciantes podem aplicar valores distintos conforme a forma escolhida pelo consumidor.
Segundo a advogada especialista em Direito do Consumidor, Samantha Matos, a legislação passou a permitir oficialmente uma prática que já existia no comércio. “Desde 2017, a gente tem uma nova legislação em que permitiu aos comerciantes, aos fornecedores de maneira geral, fazer cobranças diferenciadas a depender da modalidade, da forma de pagamento utilizada pelo consumidor, seja em dinheiro, PIX, débito ou crédito”, explicou.
De acordo com ela, a principal justificativa para essa diferenciação está nas taxas cobradas pelas operadoras de cartão. “É exatamente por causa dessas taxas que aumentam o custo para o comerciante. Na verdade, essa legislação veio formalizar uma prática que já existia no mercado”, afirmou.
De acordo com Samantha, antes da lei, já era comum que estabelecimentos oferecessem descontos para pagamentos à vista. “Quando o pagamento era à vista, a gente tinha o famoso desconto, que nada mais era do que mostrar a diferenciação dependendo da forma de pagamento utilizada pelo consumidor”, acrescentou a advogada.
No entanto, a formalização dessa prática também trouxe uma exigência importante nessa relação: a transparência. Samantha Matos explica que o consumidor não pode ser surpreendido com um valor maior apenas no momento de pagar.
Antes não existia essa transparência. Agora o fornecedor pode cobrar diferente, mas desde que ele informe, que fique claro e que não seja uma surpresa na hora que a pessoa for pagar. Se a pessoa, por exemplo, escolhe um produto no valor de R$100 e chega no caixa e passa a custar R$110, R$120 ou R$150, isso não pode ocorrer
Por isso, a diferenciação de preços precisa estar visível ao consumidor desde o início da compra. Essa diferenciação do à vista e do prazo tem que estar apresentada para o consumidor, visível na etiqueta, na gôndola ou em algum local do estabelecimento.
Outra dúvida comum dos consumidores é se existe um limite para o valor dessa diferença. Segundo a advogada, a legislação não estabelece um percentual máximo, mas há critérios que devem ser respeitados. “Limitação pela lei não tem. Não tem ali um limite mínimo ou máximo, mas essa diferenciação tem que ser proporcional e coerente com os valores cobrados pela operadora de cartão de crédito. Ela não pode ser abusiva”, afirmou Samantha.
Segundo a especialista, aumentos muito altos podem indicar irregularidades. “Se for um aumento muito abrupto, já acende o alerta de que pode ter uma abusividade na cobrança. O fornecedor pode estar recebendo de maneira indevida um valor que não lhe cabe, transferindo para o consumidor um ônus que faz parte do risco do empresário”, explicou.
Situações como essa podem ocorrer em diversos segmentos do comércio. Em alguns casos, consumidores relatam diferenças de alguns centavos no combustível ou pequenas taxas ao pagar na maquininha de cartão. No entanto, quando a diferença é muito grande, é importante questionar o aumento cobrado.
“Se você passa por uma situação dessa e acende esse alerta, você pode perguntar qual operadora está sendo usada e qual é a incidência de encargos. O consumidor pode pedir essa explicação para entender se, de fato, está sendo cobrado corretamente ou não”, orientou.
Samantha Matos reforça que o consumidor tem direito à informação clara e completa. “Quando a gente fala de informação, não é só informação clara, é informação esclarecida. Se não está explicado, é a mesma coisa que estar desinformado. Então, o consumidor também tem que ter essa postura ativa de buscar essas informações para saber se existe abusividade”, disse.
Percentual das taxas varia conforme operadora
De acordo com Samantha Matos, as taxas cobradas pelas operadoras de cartão variam e podem dificultar a identificação imediata de irregularidades. Segundo a advogada, atualmente, as tarifas variam de 2% e 3%, podendo chegar a 7%, dependendo se o pagamento é à vista ou parcelado.
Caso perceba uma cobrança abusiva, o consumidor pode adotar algumas medidas para garantir seus direitos. O primeiro passo é tentar resolver a situação diretamente com o estabelecimento. “O ideal é reclamar no exato momento em que identificou a situação. Se perceber depois, também pode reclamar posteriormente”, orientou.
Se o problema não for resolvido diretamente com o fornecedor, o consumidor pode recorrer a canais de atendimento e órgãos de defesa. “Pode utilizar a plataforma consumidor.gov, que hoje conta com a maioria dos fornecedores cadastrados, ou procurar o Procon”, explicou.
Se ainda assim não houver solução, o consumidor pode buscar a Justiça. “Se nenhum desses meios administrativos resolver o problema, ele pode seguir para o caminho judicial. É importante produzir provas, guardar comprovantes, prints ou qualquer registro que mostre o valor cobrado e a forma de pagamento. Quanto mais o consumidor demonstrar que passou por uma situação abusiva, melhor”, concluiu.
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