O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu processo em trâmite na Justiça do Trabalho que reconheceu o vínculo de emprego de um motorista com a plataforma Cabify. A decisão se deu na Reclamação (RCL) 60347, ajuizada pela empresa. Em maio deste ano, o STF já havia decidido pela não existência de vínculo empregatício em outro processo semelhante.
Para o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3), sediado em Belo Horizonte (MG), haveria relação direta, de natureza empregatícia, entre a plataforma e o motorista. Além disso, o Cabify seria uma empresa de transporte, e não de intermediação de relacionamento.
Em uma análise preliminar do caso, o ministro Alexandre de Moraes verificou que a decisão do TRT-3 destoa da jurisprudência do Supremo no sentido da permissão constitucional de formas alternativas à relação de emprego, como entendimento firmado em julgamentos anteriores.
O Presidente da Cooperativa de Transportes por Aplicativos do Piauí, Érico Da Luta, criticou a decisão e defendeu uma mudança no entendimento jurídico.
“As decisões judiciais são embasadas sob a ótica interpretativa da constituição. Seguem no congresso nacional vários projeto de lei que buscam mudar esta visão que desvincula o trabalhador de aplicativo de uma relação formal trabalhista. Existe hoje um grupo de trabalho criado dentro do ministério do Trabalho, com a participação das empresas de aplicativos, entidades representativas dos trabalhadores e políticos”, afirmou
Para o dirigente de classe a alternativa deveria ser proposta pelo próprio governo.
“O governo que mudar essa interpretação atual dos juízes e encaminhar para Congresso Nacional um PL que deverá ser aprovado dado aos trabalhadores por aplicativos direitos referentes ao que existe na CLT. Enquanto as coisas não mudam, os Juízes do STF vão de embasando por um texto defasado que não previa essa nova realidade de trabalho do aplicativos”, afirmou Érico Da Luta.
Diante do cenário o relator concedeu medida liminar para suspender o processo, levando em conta o risco de cumprimento provisório da sentença trabalhista, atualmente em trâmite no Tribunal Superior do Trabalho (TST) para julgamento de recurso da empresa.