O Projeto de Emenda à Constituição (PEC) 221, que trata do fim da escala de trabalho 6x1 no Brasil, foi aprovada pela Câmara Federal no último mês de maio. O texto segue em tramitação no Senado e ainda pode sofrer alterações, mas, na prática, ele prevê que o trabalhador passe a ter direito a dois dias de descanso semanal remunerado (DSR) sem diminuição salarial.
Mas afinal, a redução da jornada vai resultar em aumento salarial? A folha de pagamento das empresas vai aumentar? O trabalhador vai ter alguma perda financeira?
Há quem diga que existe uma “bomba salarial” embutida na PEC em relação à previsão de dois dias de descanso semanal remunerado. Para o juiz Gustavo Lima Martins, auxiliar da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho do Piauí (TRT-PI), há uma controvérsia jurídica quanto ao tema. A PEC fala em incremento do repouso semanal remunerado e proíbe redução salarial nominal, proporcional ou de qualquer espécie.
Alguns juristas sustentam que haveria aumento remuneratório adicional decorrente do segundo repouso semanal. É o caso do juiz Otávio Calvet, do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região. Em vídeo nas redes sociais, ele afirma que a PEC 221 vai resultar em aumento da folha de pagamento, mas que isso é um efeito indireto da forma como o texto está redigido.
Na prática, o cálculo muda. Com 40 horas de trabalho e dois repousos de oito horas cada, o empregador passa a pagar por 56 horas semanais (240h mensais). Como a PEC proíbe a redução salarial, o valor da hora permanece o mesmo, resultando em um aumento real de 9,1% no salário final, somado ao custo da perda de empo de trabalho. “O impacto total estimado é de 18,2% para as empresas, incluindo as que já praticam a escala 5x2. Isso ocorre, porque o sábado, hoje muitas vezes tratado como um dia útil não trabalhado, passaria a ser obrigatoriamente remunerado”, diz Calvet.
Para o juiz auxiliar da Presidência do TRT-PI, esta é uma leitura possível e merece debate, mas que não é algo pacífico: depende de premissas discutíveis sobre a composição do salário-hora, o divisor mensal e qualificação jurídica desse segundo dia.
“O importante é que o Parlamento esteja atento a todos os desdobramentos e busque a redação mais adequada, até porque tudo isso representa a vontade política do legislador. De todo modo, a conclusão mais segura é: a PEC pode aumentar custos e gerar forte necessidade de reorganização, mas o tamanho desse impacto não é uniforme nem pode ser afirmado de forma categórica para todos os empregadores”, finaliza Gustavo Martins.
Tire suas dúvidas sobre a PEC da Escala 6x1
O Portalodia.com ouviu o juiz Gustavo Lima Martins, juiz auxiliar da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho do Piauí (TRT-PI) para esclarecer dez pontos da PEC da Escala 6x1. Confira.
Na prática, o que muda no dia a dia do trabalhador e do empregador com o fim da escala 6x1?
A PEC não trata apenas da redução da jornada semanal. Ela combina dois movimentos: reduz o limite constitucional da jornada normal para 40 horas semanais e, ao mesmo tempo, prevê dois dias de repouso semanal remunerado, sendo um deles preferencialmente aos domingos. Por isso, o apelido “fim da Escala 6x1” é correto, mas é incompleto tecnicamente. A proposta mexe tanto na quantidade de horas de trabalho quanto na distribuição dos dias de descanso.
Para o trabalhador, a consequência prática tende a ser menos tempo à disposição do empregador e mais tempo de repouso. Para o empregador, a mudança exige reorganização de escalas, turnos, atendimento ao público, cobertura de postos e, em alguns setores, negociação coletiva. A redação atual do texto prevê jornada normal não superior a oito horas diárias e 40 semanais, além de repouso semanal remunerado de dois dias.
É verdade que a PEC extingue a escala 6x1 em si, ou ela só garante duas folgas semanais, deixando outras formas de compensação possíveis?
A PEC não usa a expressão “fica proibida a escala 6x1”. O que ela faz é fixar dois novos parâmetros constitucionais: jornada máxima de 40 horas semanais e dois repousos semanais remunerados. Esses dois parâmetros tornam incompatível a escala 6x1 clássica, isto é, seis dias de trabalho para apenas um dia de repouso semanal.
Ao mesmo tempo, a PEC preserva espaço para regimes diferenciados. Ela permite que empresa e sindicato ajustem outras formas de escala, por acordo ou convenção coletiva, desde que duas regras sejam respeitadas: no fechamento do mês, o trabalhador precisa ter, em média, dois repousos remunerados por semana; e ele não pode ficar uma semana inteira sem pelo menos um dia de descanso.
Portanto, ela acaba com a 6x1 tradicional como modelo ordinário, mas não elimina toda forma de compensação de jornada. Ela desloca a adaptação para a negociação coletiva e para modelos que respeitem os novos limites constitucionais.
É correto dizer que a redução da jornada, por si só, obriga a empresa a contratar mais gente e aumentar a folha de pagamento?
Não é correto afirmar que a redução da jornada obriga, automaticamente e em todos os casos, a contratação de mais empregados. Esse impacto depende do setor, da forma de organização do trabalho, da margem, de produtividade, do uso de tecnologia, da possibilidade de reorganizar turnos, da existência de banco de horas, da negociação coletiva e da necessidade ou não de cobertura contínua.
É claro que a redução da jornada sem redução salarial aumenta o custo da hora trabalhada. Se o mesmo salário mensal remunera menos horas de trabalho, a hora de trabalho fica mais cara. Mas uma coisa é o aumento do custo da hora; outra é afirmar que toda empresa necessariamente terá que ampliar o quadro. Setores que dependem de presença física contínua “comércio, segurança, limpeza, saúde, hotelaria, bares, restaurantes e serviços presenciais) tendem a sentir mais a mudança. Já empresas que opera com 5x2, 40 horas semanais ou maior flexibilidade organizacional podem ter impacto menor.
Setores que já operam em escalas alternativas, como 12x36, revezamento e banco de horas, sentem o mesmo impacto?
Não. O impacto será heterogêneo. Setores que já trabalham com escalas diferenciadas, turnos, revezamento, compensação ou 12x36 têm alguma experiência de organização por jornada especial. Ainda assim, terão que verificar se seus regimes continuam compatíveis com a nova moldura constitucional, especialmente quanto aos dois repousos semanais remunerados na média mensal. Já setores intensivos em mão de obra, com funcionamento diário e dependência de atendimento especial, tendem a sentir mais. É o caso de atividades em que a presença do empregado é indispensável para manter a operação aberta ou o posto coberto. Comércio, vigilância, portara, limpeza, hotelaria, restaurantes e serviços presenciais são exemplos de setores em que a redução de dias ou horas pode exigir reestruturação mais complexa.
Existe algum estudo técnico ou nota do próprio relatório da PEC que estime o impacto com precisão?
Existem estudos e estimativas, mas não há um número único definitivo. Um estudo do Ipea estimou que a redução para 40 horas semanais elevaria o custo médio do trabalho celetista em cerca de 7,84%, considerando a manutenção da remuneração nominal. O próprio estudo trabalha com cenários e premissas, não com uma certeza absoluta sobre todos os setores da economia. Em sentido oposto, entidades do setor produtivo apresentam projeções de custo e de perda de PIB significativamente maiores.
Há estudos, mas não há consenso técnico. O dimensionamento do impacto é objeto de disputa metodológica reconhecida no próprio processo legislativo, tanto que o Senado abriu temática específica para debatê-lo.
Quais seriam os mecanismos legais para as empresas se adaptarem sem necessariamente aumentar o quadro de funcionários?
Os principais mecanismos passam por organização lícita da jornada e, em muitos casos, por negociação coletiva. A empresa pode avaliar compensação de horários, banco de horas, reorganização de turnos, escalas diferenciadas, regime 12x36 quando cabível, ajustes de funcionamento, redistribuição de atividades, redução de horas extras, tecnologia, treinamento e ganhos de produtividade. A PEC também permite que convenção ou acordo coletivo estabeleçam regime compensatório para assegurar, na média do mês, os dois dias de repouso semanal remunerado.
Mas há uma ressalva essencial: esses mecanismos não podem ser usados para esvaziar o direito constitucional. Se a redação final assegurar 40 horas e dois repousos semanais remunerados, a compensação terá que ocorrer dentro desses limites. Do ponto de vista trabalhista, o pior caminho seria a adaptação informal: horas extras não registradas, banco de horas irregular, supressão de intervalos, pejotização artificial, alteração unilateral prejudicial ou tentativa de mascarar jornada. A adaptação juridicamente segura é planejada, documentada, transparente e, quando necessário, negociada coletivamente.
Como funciona o cronograma de transição de 14 meses? Dá tempo real para as empresas se planejarem financeiramente?
A transição prevista na redação atual ocorre em duas etapas. Dois meses após a publicação da eventual Emenda, passariam a valer dois dias de repouso semanal remunerado e a jornada máxima norma de 42 horas semanais. Um ano depois desse primeiro prazo, a jornada passaria ao limite definitivo de 40 horas semanais.
Durante a transição, o texto permite que convenção ou acordo coletivo ampliem a duração diária do trabalho normal para viabilizar a distribuição da duração semanal, respeitado o repouso semanal remunerado de dois dias. Se o prazo é suficiente, a resposta depende do setor e envolve avaliação econômica. Para algumas empresas, pode ser tempo razoável. Para outras, especialmente as que dependem de cobertura contínua, contratos com mão de obra intensiva ou margens reduzidas, pode ser um prazo apertado. O que se pode afirmar objetivamente é que a PEC optou por uma transição gradual, mas com um ponto sensível: os dois repousos semanais remunerados começam a produzir efeitos logo no primeiro marco, de dois meses. Cabe uma ressalva importante: a PEC ainda está em tramitação e pode ser alterada.
A mudança “vai quebrar pequenas empresa”?
Eu evitaria essa afirmação. Dizer que a mudança “vai quebrar pequenas empresas” é uma previsão econômica categórica, que não pode ser feita com segurança técnica. O que se pode dizer é que microempreendedores, microempresas e empresas de pequeno porte podem ser mais sensíveis ao impacto, porque têm menor margem financeira, menor capacidade de remanejamento de pessoal e menor estrutura administrativa para reorganizar jornadas.
A própria PEC prevê que lei complementar poderá estabelecer medidas transitórias de mitigação para microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, condicionadas à manutenção dos níveis de emprego. O impacto dependerá da regulamentação, da transição, das medidas de mitigação e da realidade de cada setor. Por enquanto, qualquer compensação concreta foi remetida a regulamentação futura, ainda inexistente.
Quais os principais pontos de atenção que os empregadores devem observar a partir de agora?
O primeiro ponto é acompanhar a tramitação. Se o Senado aprovar o texto sem alteração, a emenda poderá ser promulgada. Se houver alteração de mérito, o texto retorna à Câmara. O segundo ponto é mapear a realidade interna da empresa: quais empregados estão em 6x1, 5x2, 12x36, revezamento, banco de horas, turno fixo, turno contínuo ou contrato sujeito a norma coletiva. Sem isso, a empresa não saberá o tamanho real da adaptação. O terceiro ponto é revisar os instrumentos coletivos.
A redação atual prevê que, decorridos dois meses da publicação da emenda, ficarão sem efeito as cláusulas de acordos e convenções coletivas incompatíveis com o novo regime de duração do trabalho e repouso semanal remunerado.
O quarto ponto é evitar soluções informais. A experiência da Justiça do Trabalho mostra que mudanças de jornada, quando mal implementadas, costumam gerar litígios sobre horas extras, banco de horas, repouso semanal remunerado, intervalos e alteração contratual lesiva.
Também merece atenção a regra prevista para empregados com diploma de nível superior e remuneração mensal igual ou superior a duas vezes e meia o limite máximo dos benefícios do RGPS, para os quais a PEC afasta regras relativas à duração do trabalho e ao controle de jornada, ressalvadas hipóteses específicas. Esse ponto certamente exigirá leitura cuidadosa se a redação for mantida.
Se o Senado aprovar as alterações, a partir de quando a mudança passa a valer na prática para os trabalhadores?
Depende de duas coisas: se o Senado aprovar o texto sem alteração e da data de publicação da eventual Emenda Constitucional. Se o Senado aprovar o texto exatamente como veio da Câmara, a emenda poderá ser promulgada pelas Mesas da Câmara e do Senado. Se o Senado alterar o texto, a proposta volta à Câmara dos Deputados. Na redação atual, a vigência é escalonada. A alteração referente ao segundo repouso semanal remunerado entra em vigor dois meses após a publicação. Também dois meses após a publicação, a jornada normal não poderá exceder 42 horas semanais. Um ano depois desse primeiro prazo, a jornada normal passará ao limite de 40 horas semanais.
Portanto, não há uma data certa hoje. A data dependerá da promulgação e publicação da eventual Emenda Constitucional.