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Dentistas podem fazer harmonização facial? Entenda decisão que anulou norma do CFO

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) decidiu, por maioria de votos, pela ilegalidade da Resolução nº 198/2019 do Conselho Federal de Odontologia (CFO), que reconhecia a harmonização orofacial como especialidade odontológica e autorizava cirurgiões-dentistas a realizar diferentes procedimentos estéticos na face. O julgamento foi concluído na última quarta-feira (19).

A decisão foi tomada por 3 votos a 2 e modifica o entendimento adotado em primeira instância. A ação foi movida pelo Conselho Federal de Medicina (CFM), Associação Médica Brasileira (AMB), Sociedade Brasileira de Dermatologia (SBD) e Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica contra o CFO.

Reprodução/Magnific
Dentistas podem fazer harmonização facial? Entenda decisão que anulou norma do CFO

A discussão não trata apenas da realização de procedimentos estéticos, mas dos limites legais para a atuação de cada profissão. O ponto central analisado pelos desembargadores foi se um conselho profissional pode, por meio de uma resolução administrativa, ampliar atribuições que não estejam previstas expressamente na legislação.

O que a resolução permitia

Publicada em 2019, a Resolução nº 198 reconheceu a Harmonização Orofacial (HOF) como especialidade odontológica. O texto estabelecia que cirurgiões-dentistas especializados poderiam realizar procedimentos voltados ao equilíbrio estético e funcional da face.

Entre as práticas previstas estavam aplicação de toxina botulínica e preenchedores faciais, intradermoterapia, uso de biomateriais indutores de colágeno, laserterapia e outros procedimentos. A norma também incluía lipoplastia facial, bichectomia e técnicas cirúrgicas para correção dos lábios.

A resolução previa ainda a possibilidade de procedimentos nos terços superior, médio e inferior da face. Esse ponto se tornou uma das principais questões discutidas no processo, diante do entendimento das entidades médicas de que a norma teria ampliado a atuação dos dentistas para além dos limites estabelecidos em lei.

A Lei nº 5.081/1966 regulamenta o exercício da Odontologia e estabelece as atribuições dos cirurgiões-dentistas. Já a Lei nº 12.842/2013, conhecida como Lei do Ato Médico, define atividades privativas dos médicos, incluindo a indicação e execução de procedimentos invasivos, sejam diagnósticos, terapêuticos ou estéticos.

A própria Lei do Ato Médico, entretanto, estabelece uma ressalva para o exercício da Odontologia dentro de sua área de atuação. Foi justamente a interpretação desse limite que esteve no centro do julgamento do TRF-1.

O CFO sustentava que a legislação preservava a atuação dos dentistas em sua área profissional e que os procedimentos previstos na resolução estavam dentro dessa competência. O conselho também argumentava que a especialidade possuía critérios de qualificação, como formação específica ou experiência profissional.

As entidades médicas, por outro lado, afirmavam que o conselho odontológico não poderia criar novas atribuições profissionais por meio de uma resolução. Para elas, procedimentos estéticos invasivos realizados em regiões da face que não estariam relacionadas diretamente à atuação odontológica dependeriam de previsão legal específica.

Antes do julgamento no TRF-1, a 8ª Vara Federal do Distrito Federal havia rejeitado o pedido de anulação da resolução. Na ocasião, a Justiça considerou possível o reconhecimento da Harmonização Orofacial como especialidade odontológica.

O julgamento de primeira instância também havia questionado a legitimidade da Sociedade Brasileira de Dermatologia para participar da ação. No recurso apresentado ao TRF-1, porém, a entidade conseguiu reverter esse entendimento e permaneceu no processo.

Por que a decisão mudou?

A divergência surgiu a partir do voto de uma desembargadora federal, que afirmava que a legislação que regulamenta a Odontologia não autoriza uma atuação estética do cirurgião-dentista em toda a face.

A magistrada considerou que a expressão “atos pertinentes à Odontologia”, prevista na Lei nº 5.081/1966, não poderia ser interpretada como uma autorização ampla para a realização de procedimentos estéticos em qualquer região facial.

Com a divergência, outros integrantes da turma acompanharam esse entendimento, formando a maioria de 3 votos a 2 pela ilegalidade da resolução. A decisão, portanto, estabelece que o CFO não poderia ampliar por norma administrativa as competências profissionais previstas na legislação.

A Sociedade Brasileira de Dermatologia afirmou, em comunicado, que a decisão representa um marco em uma discussão iniciada há anos e relacionou o resultado à segurança dos pacientes e aos limites legais do exercício profissional.

O CFO, por sua vez, informou que pretende recorrer da decisão. Assim, o julgamento ainda pode ser levado a outras instâncias da Justiça, e os efeitos definitivos da decisão dependerão do andamento dos recursos apresentados no processo.